Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.104/2013

Altera o caput do artigo 1º da Lei nº 4.955, de 21.7.1994, que instituiu o pagamento de meia-entrada para os estudantes do Estado do Espirito Santo.

LEI Nº 10.104/2013

Altera o caput do artigo 1º da Lei nº 4.955 , de 21.7.1994, que instituiu o pagamento de meia-entrada para os estudantes do Estado do Espirito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.955 , de 21.7.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Técnico Profissionalizante, Ensino Médio Técnico Profissionalizante - Subsequente e Ensino Superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Espírito Santo.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/10/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4955/1994 de 21/07/1994