Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.109/2013

Dispõe sobre responsabilidade pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos pagos ou gratuitos.

LEI Nº 10.109

Dispõe sobre responsabilidade pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos pagos ou gratuitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços de estacionamentos autônomos e os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que disponibilizem aos consumidores estacionamentos, pagos ou gratuitos, são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos.

Parágrafo único. Os danos causados aos consumidores e aos seus veículos nos estacionamentos serão indenizados pelos responsáveis discriminados no caput, ressalvado o direito de ação regressiva contra o causador do dano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 05/11/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.