Lei Ordinária nº 10.110/2013
Obriga a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições.
LEI Nº 10.110
Obriga a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e padarias.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos citados no caput deste artigo se adequarem a esta norma. (Redação acrescida pela Lei nº 10364 /2015)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 04 de novembro de 2013. THEODORICO FERRAÇO Presidente (D.O. de 06/11/2013)