Lei Ordinária nº 10.111/2013
Institui o Sistema Estadual de Avaliação das Condições de Oferta de Ensino do Estado do Espírito Santo - SEACES, e dá outras providências.
LEI Nº 10.111
Institui o Sistema Estadual de Avaliação das Condições de Oferta de Ensino do Estado do Espírito Santo - SEACES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Avaliação das Condições de Oferta de Ensino do Espírito Santo - SEACES, com o objetivo de assegurar a qualidade de ensino e a educação comprometida com a promoção dos valores humanos e com a redução das desigualdades sociais, nos termos da Lei Complementar nº 401 , de 12.7.2007.
Art. 2º O SEACES compreende a sistematização de procedimentos do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - CEE, quanto:
I - ao credenciamento e renovação de credenciamento de escolas e instituições de ensino;
II - à autorização de cursos, etapas e modalidades de ensino de escolas e instituições de ensino;
III - ao reconhecimento e renovação e reconhecimento de cursos, etapas e modalidades de ensino;
IV - à mudança de endereço de escolas e instituições de ensino.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput se aplicam aos seguintes níveis ou modalidades de ensino:
I - educação básica, da esfera pública estadual ou municipal e da iniciativa privada;
II - educação profissional, da esfera pública estadual ou municipal e da iniciativa privada;
III - educação superior, da esfera pública estadual ou municipal.
§ 2º As escolas e instituições de ensino, uma vez credenciadas, deverão solicitar renovação de credenciamento a cada 05 (cinco) anos.
§ 3º Os cursos, etapas e modalidades de ensino, uma vez autorizados, deverão solicitar reconhecimento assim que integralizarem 50% (cinquenta por cento) dos respectivos currículos e, uma vez reconhecidos, deverão solicitar renovação de reconhecimento a cada 03 (três) anos.
Art. 3º Na avaliação das condições de oferta de educação profissional e de educação superior, além de um assessor técnico do CEE, deverá participar, pelo menos, um especialista da área, cadastrado de acordo com edital da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, e um inspetor da respectiva Superintendência Regional de Educação - SRE.
§ 1º O trabalho do especialista, cadastrado de acordo com edital de credenciamento da SEDU, será remunerado.
§ 2º O poder público deverá cobrar das escolas e instituições privadas taxa específica para avaliação das condições de oferta de educação profissional e educação superior, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A avaliação consistirá na verificação in loco do atendimento aos requisitos legais e aferição dos indicadores agrupados em:
I - organização didático-pedagógica;
II - corpo docente e técnico-administrativo;
III - instalações físicas, recursos tecnológicos e demais facilidades acadêmicas à disposição do curso.
Parágrafo único. Os indicadores e instrumentos de avaliação a serem utilizados, bem como o sistema de pontuação correspondente serão objeto de Resolução do CEE.
Art. 5º Para a renovação de credenciamento de escolas ou instituições de ensino, o CEE poderá se valer de resultados de exames oficiais, nacionais ou estaduais, regularmente aplicados aos estudantes com a finalidade de avaliar a qualidade da educação no Estado.
Art. 6º O CEE, com base no relatório de avaliação e, facultativamente, nos resultados dos exames indicados no artigo 5º, poderá:
I - deferir ou indeferir a solicitação em plenário;
II - solicitar, por meio de uma de suas comissões, providências que visem corrigir, em prazo determinado, deficiências detectadas, antes da apreciação da solicitação pelo plenário.
Art. 7º Nenhum curso, etapa ou modalidade de ensino, sujeitos a atos autorizativos do CEE, poderá funcionar sem sua autorização ou aprovação.
Parágrafo único. Se o ato autorizativo a que se refere o caput deste artigo não for publicado dento do prazo previsto pela legislação, por razões não motivadas pelo mantenedor, fica a escola, automaticamente, autorizada a iniciar o funcionamento, devendo se ajustar, no semestre imediatamente subsequente, às possíveis exigências do CEE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 06/11/2013)
ANEXO ÚNICO
Valor da taxa (*) a que se refere o
§ 2º do artigo 3º
CATEGORIA DE ESCOLA VALOR (em VRTEs)
Educação Infantil (creche e/ou pré-escola) 150
Ensino Fundamental (anos iniciais e/ou anos finais) 300
Ensino Médio 300
Educação Profissional 300
(*) Refere-se à taxa a ser paga pelas instituições privadas que pleiteiam credenciamento, renovação de credenciamento, autorização de cursos, etapas e modalidades de ensino, reconhecimento de ensino, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, etapas e modalidades de ensino e mudança de endereço.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.