Lei Ordinária nº 10.119/2013
Inclui incisos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317, de 18.12.1996.
LEI Nº 10.119/2013
Inclui incisos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317 , de 18.12.1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos IV, V, VI e VII no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317 , de 18.12.1996, com as seguintes redações:
"Art. 4º..
Parágrafo único...
IV - a impossibilidade de celebração de contrato com o particular importar na inexistência de outras alternativas que permitam à Administração satisfazer o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes habilitados no mercado, seja porque acarretam uma onerosidade injustificada e acentuada ao Estado;
V - o crédito reivindicado pelo particular tiver origem em contrato administrativo satisfatoriamente executado em favor da Administração e a restrição verificada no CADIN/ES não apresentar natureza trabalhista e/ou previdenciária que acarrete ao Estado risco de condenação judicial solidária ou subsidiária;
VI - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja destinada à execução do Programa Estadual do Transporte Escolar no Espírito Santo (PETE-ES), estabelecido pela Lei Ordinária nº 9.999 , de 03.4.2013;
VII - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja originada do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM), estabelecido pela Lei Complementar nº 712 , de 13.9.2013." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de21/11/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5317/1996 de 18/12/1996