Lei Ordinária nº 10.128/2013
Altera o artigo 1º da Lei nº 5.536, de 15.12.1997, que proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.
LEI Nº 10.128/2013
Altera o artigo 1º da Lei nº 5.536 , de 15.12.1997, que proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.536 , de 15.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou coloque adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou ombro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tais procedimentos em menores de 16 (dezesseis) anos, sem expressa autorização judicial.
§ 1º Os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos só poderão realizar tais procedimentos na presença dos pais ou responsável, mediante autorização por escrito, com assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(27/11/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5536/1997 de 15/12/1997