Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.129/2013

Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.129

Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou em parcerias com o Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a publicar, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, os demonstrativos das transferências realizadas e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.