Lei Ordinária nº 10.129/2013
Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.129
Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou em parcerias com o Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a publicar, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, os demonstrativos das transferências realizadas e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.