Lei Ordinária nº 10.131/2013
Institui o Plano Regional de Integração Informativa para os abrigos dos pontosde ônibus da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.
LEI Nº 10.131
Institui o Plano Regional de Integração Informativa para os abrigos dos pontosde ônibus da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Regional de Integração Informativa para os abrigos dos pontos de ônibus da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, criada pela Lei Complementar nº 204 , de 21.6.2001, proporcionando aos usuários do sistema de transporte coletivo o acesso às informações acerca das linhas dos ônibus, atendendo às pessoas com necessidades especiais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário do sistema de transporte coletivo metropolitano o cidadão que faz uso do mesmo para deslocar-se de um município a outro, dentre os municípios integrantes dessa Região.
§ 2º Os municípios a serem atendidos por este Plano serão os da RMGV.
Art. 2º A identificação deverá ser padronizada por meio de placas indicativas.
Parágrafo único. As placas deverão conter o número da linha, os principais logradouros que integram o itinerário, o bairro de destino, o tempo médio da rota e o número de telefone para denúncias, padronizadas e adaptadas para pessoas com deficiência visual e afixadas em no máximo 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso de instalação do ponto de ônibus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 28/11/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 204/2001 de 21/06/2001