Lei Ordinária nº 10.132/2013
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004.
LEI Nº 10.132/2013
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
Parágrafo único. Nas áreas referidas no caput deste artigo, os loteamentos poderão ter uso apenas residencial; os desmembramentos, por sua vez, poderão ter outros usos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de dezembro de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 03/12/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7943/2004 de 16/12/2004