Lei Ordinária nº 10.139/2013
Concede abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2013, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
LEI Nº 10.139
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2013, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2013 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales fica acrescida de um abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 13/12/2013)