Lei Ordinária nº 10.147/2013
Altera a Lei nº 7.943, de 16.12.2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.
LEI Nº 10.147/2013
Altera a Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, com as seguintes redações:
"Art. 1º..
§ 1º Quando o parcelamento do solo urbano não incidir nos incisos I, II, III e IV deste artigo, as diretrizes, os procedimentos e a documentação para aprovação do projeto serão exclusivamente de competência municipal.
§ 2º Quando das alterações de uso do solo rural para fins urbanos, deverá ser observado o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 6766 /1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 19.12.1979." (NR)
Art. 2º O inciso I e o item 1 da alínea "c" do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.943 /2004 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º..
I - as áreas compreendidas no entorno das lagoas e mananciais existentes no Estado e dentro dos perímetros urbanos municipais;
II - ...
c)
1. Distrito de Regência, Povoação e Pontal do Ipiranga;
...". (NR)
Art. 3º Fica acrescido o
§ 6º ao artigo 6º da Lei nº 7.943 /2004 com a seguinte redação:
"Art. 6º..
§ 6º Considera-se fins urbanos, toda área compreendida dentro dos perímetros urbanos e das futuras expansões urbanas municipais." (NR)
Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem." (NR)
Art. 5º A
Seção II do
Capítulo II da Lei nº 7.943 /2004 passa a ser denominada:
"Do Parcelamento do Solo Urbano das Áreas de Interesse Especial"
Art. 6º O artigo 16 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Quando o parcelamento do solo estiver compreendido no entorno das lagoas e mananciais existentes no Estado e dentro dos perímetros urbanos municipais, os parcelamentos do solo deverão seguir as diretrizes dos planos diretores municipais, legislações ambientais e florestais vigentes." (NR)
Art. 7º A Subseção II da
Seção II do
Capítulo II da Lei 7.943 /2004 passa a ser denominada:
"Das Áreas Litorâneas"
Art. 8º Os incisos I e III do artigo 20 da Lei nº 7.943 /2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ...
I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), prevalecendo em qualquer hipótese as disposições de lei municipal , se existir;
III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.
..."(NR)
Art. 9º Os incisos I e III do artigo 25 da Lei nº 7.943 /2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ...
I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), em qualquer hipótese, prevalecendo as disposições de lei municipal , se existir;
III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.
..." (NR)
Art. 10 Os incisos I e III do artigo 27 da Lei nº 7.943 /2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 ...
I - os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), em qualquer hipótese, prevalecendo as disposições de lei municipal , se existir;
III - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.
..." (NR)
Art. 11 O artigo 31 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados em zonas reservadas à instalação de indústrias definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei municipal , que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
Parágrafo único...
II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10m (dez metros), respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal;
..." (NR)
Art. 12 O inciso I do artigo 32 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 ...
I - a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem;
..." (NR)
Art. 13 O artigo 34 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 A aprovação do projeto de loteamento e desmembramento pela Prefeitura Municipal, será precedido da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental, quando o parcelamento do solo urbano não incidir em qualquer um dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º da presente Lei." (NR)
Art. 14 O artigo 39 da Lei nº 7.943 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 O registro de loteamento será feito com observância do disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 6.766 /1979." (NR)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 2º; os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único do artigo 16; e o inciso II dos artigos 20, 25 e 27 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 18/12/2013)
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