Lei Ordinária nº 10.149/2013
Cria o Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Espírito Santo - CEFOPE e dá outras providências.
LEI Nº 10.149
Cria o Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Espírito Santo - CEFOPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Espírito Santo - CEFOPE, unidade que integra a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, especializado na oferta de formação continuada nas diferentes etapas e modalidades de educação básica.
Parágrafo único. O CEFOPE tem por objetivo central implementar de forma sistemática a política de formação continuada destinada aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.
Art. 2º O CEFOPE vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, posicionando-se como unidade de execução programática da SEDU.
Art. 3º Compete ao CEFOPE:
I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar diferentes estratégias de formação continuada dos profissionais da educação pública estadual, visando ao seu aperfeiçoamento e à sua valorização;
II - atuar em ações de cooperação técnica com o governo federal e com governos municipais, visando à formação dos profissionais da educação;
III - viabilizar parcerias com instituições afins, com o objetivo de promover a articulação de ações e o intercâmbio técnico no seu campo de atuação;
IV - participar da construção de políticas de formação continuada dos profissionais da educação no âmbito da SEDU;
V - credenciar-se para a oferta de cursos de especialização lato sensu no âmbito da educação.
Art. 4º A estrutura organizacional básica do CEFOPE é a seguinte:
I - Direção;
II - Gerência de Estudos, Pesquisa, Qualificação e Desenvolvimento dos Profissionais do Magistério;
III - Gerência Administrativa; e
IV - Gerência de Qualificação Profissional.
Art. 5º À Direção do CEFOPE compete exercer a administração geral do Centro, tendo em vista o seu pleno funcionamento e das unidades polo; coordenar, orientar, planejar, acompanhar, propor e avaliar as ações/projetos programas de formação de sua responsabilidade; estabelecer o regimento interno e demais diretrizes e normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, pedagógicas e disciplinares inerentes ao funcionamento do Centro, de suas unidades polo e demais aspectos de seu funcionamento; outras atividades.
Art. 6º À Gerência de Estudos, Pesquisa, Qualificação e Desenvolvimento dos Profissionais do Magistério compete participar da formulação de estudos, pesquisas e definição de políticas de formação inicial e continuada; propor, planejar, desenvolver e avaliar estudos e ações, projetos e programas de formação continuada, nas modalidades presencial e a distância, em articulação com as subsecretarias e gerências da SEDU e com as escolas públicas estaduais; outras atividades.
Art. 7º À Gerência Administrativa compete apoiar as demais Gerências quanto à execução financeira e orçamentária das ações do Centro; informar, registrar, divulgar, prestar apoio logístico, monitorar e gerar documentos técnicos e informações consolidadas; administrar instalações próprias e em parceria, para sediar ações, eventos e outras atividades de formação continuada; operar e aprimorar sistema de gestão e monitoramento das atividades do Centro; realizar a gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; acompanhar e controlar processos de aquisição de bens e serviços; outras atividades.
Art. 8º À Gerência de Qualificação Profissional compete planejar, implementar, acompanhar e executar ações de capacitação e qualificação profissional do pessoal administrativo e do corpo gerencial da SEDU, das superintendências regionais de educação e das escolas, por meio de levantamento de necessidades de treinamento e diagnósticos resultantes de avaliação de desempenho; apoiar, divulgar e acompanhar as ações de capacitação realizadas pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo; outras atividades.
Art. 9º O CEFOPE contará com um Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, cuja estrutura tecnológica estará a cargo da Gerência de Tecnologia de Informação - GTI/SEDU e do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST.
§ 1º À GTI cabe garantir o suporte técnico necessário ao ambiente virtual e a estrutura tecnológica de softwares e hardwares do Centro, dentre outras responsabilidades.
§ 2º Ao PRODEST cabe gerenciar a infraestrutura de hardware e telecomunicações, bem como registrar e publicar o domínio AVA.CEFOPE.SEDU.ES.GOV.BR do Centro, dentre outras responsabilidades.
Art. 10 O CEFOPE terá sede no Município de Vitória, preferentemente, dispondo de polos localizados em outros municípios do Estado.
§ 1º Os polos vinculados ao CEFOPE serão definidos, especialmente quanto ao seu dimensionamento e à sua localização, mediante estudo técnico que inclua, dentre outros, princípios de não duplicidade de meios para fins idênticos, efetividade, facilidade de acesso e condições de infraestrutura.
§ 2º Os polos funcionarão, preferencialmente, em escolas públicas estaduais.
Art. 11 O regimento interno do CEFOPE, a ser aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Educação, disporá, dentre outros aspectos, sobre a estruturação, o quadro de pessoal, as atribuições e as normas gerais de funcionamento do Centro.
Art. 12 Os dirigentes do CEFOPE serão nomeados por meio de atos do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Educação.
Art. 13 Profissionais da educação pública estadual, efetivos, poderão ser localizados no CEFOPE, na forma da Lei nº 5.580 , de 13.01.1998, e da Lei Complementar nº 115 , de 13.01.1998, e suas alterações para composição de equipes técnicas.
Parágrafo único. O Plano Gerencial do CEFOPE, aprovado pelo Secretário de Estado da Educação, dimensionará o quantitativo de servidores necessários ao funcionamento da unidade.
Art. 14 Ficam criados e incorporados à estrutura organizacional do CEFOPE os cargos de provimento em comissão constantes do
ANEXO I, que integra esta Lei.
Art. 15 Fica renomeado e incorporado à estrutura organizacional do CEFOPE o cargo de provimento em comissão constante do
ANEXO II, que integra esta Lei.
Art. 16 O CEFOPE será mantido por meio de recursos alocados na SEDU, previstos no Plano Plurianual de Ações e no seu orçamento anual.
Art. 17 As despesas com o funcionamento do CEFOPE correrão por conta do orçamento anual da SEDU.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 18/12/2013)
ANEXO I Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 14.
Nomenclatura Referência Quantidade Valor Unitário Valor Total
Diretor de Centro de Formação* QCE-02 1 7.196,00 7.196,00
Gerente Administrativo* QCE-03 1 5.233,62 5.233,62
Gerente de Qualificação Profissional* QCE-03 1 5.233,62 5.233,62
Total 3 17.663,24
*Cargos a serem criados
ANEXO II Cargo comissionado renomeado, a que se refere o artigo 15.
Nomenclatura Anterior Referência Nova Nomenclatura Referência
Gerente de Formação do Magistério ** QCE-03 Gerente de Estudos, Pesquisa, Qualificação e Desenvolvimento dos Profissionais do Magistério QCE-03
**Cargo existente na estrutura da SEDU, que será renomeado para atuar na Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação dos Profissionais do Magistério.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 14.
ANEXO II
Cargo comissionado renomeado, a que se refere o artigo 15.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 4093/2017 de 05/04/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.