Lei Ordinária nº 10.154/2013
Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar convênio administrativo com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
LEI Nº 10.154
Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar convênio administrativo com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, autorizado a firmar convênio administrativo com o Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da Serra - NDHE Serra, entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, objetivando o desenvolvimento de ações de caráter social e cultural, no sentido de viabilizar parceria para a gestão e administração de um teatro a ser edificado pela referida OSCIP, no Bairro de Novo Horizonte, em Serra - ES, com capacidade estimada para 400 (quatrocentos) lugares.
Art. 2º O Estado, por meio da SECULT, fica responsável de acordo com o convênio, por assumir, a gestão, custeio, manutenção e conservação do teatro, incluindo a disponibilização de pessoal, equipe técnica, equipamentos, bens e serviços, arcando com todos os custos necessários ao regular funcionamento e cumprimento da finalidade pública em benefício da população capixaba.
Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa Cultural do Teatro, a SECULT elaborará, periodicamente, Plano de Trabalho, que será submetido ao Conselho do Teatro, paritário, deliberativo, formado entre a SECULT e o NDHE Serra.
Art. 4º A SECULT garantirá a execução do Programa de Cultura da Estação Conhecimento, conforme aprovado na Lei Rouanet - PRONAC 10.10776.
Art. 5º O Poder Executivo, caso seja necessário, poderá buscar parcerias nos setores público e privado, objetivando a gestão compartilhada, manutenção e conservação do teatro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 2412/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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