Lei Ordinária nº 10.157/2013
Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, conforme especifica.
LEI Nº 10.157
Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar a sua residência no Estado.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia e gás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 31/12/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.