Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.157/2013

Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, conforme especifica.

LEI Nº 10.157

Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar a sua residência no Estado.

Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável.

Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia e gás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/12/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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