Lei Ordinária nº 10.162/2014
Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais e dá outras providências.
LEI Nº 10.162
Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais e dá outras providências. Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras necessidades especiais, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras deficiências, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por aluno portador de qualquer síndrome.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por aluno com qualquer síndrome. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revertido para a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 03/01/2014)