Lei Ordinária nº 10.167/2014
Altera dispositivos da Lei nº 6.148, de 08.02.2000.
LEI Nº 10.167/2014
Altera dispositivos da Lei nº 6.148 , de 08.02.2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 6.148 , de 08.02.2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Combate à Violência e às Drogas nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Espírito Santo.
..." (NR)
"Art. 2º São objetivos do Programa:
I - criar Conselhos de Prevenção e Combate à Violência e às Drogas nas Escolas, vinculados aos Conselhos de Escola, para atuar na prevenção e no controle da violência e das drogas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções;
III - implantar ações voltadas à prevenção e ao combate da violência e das drogas nas escolas, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
V - garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da Comunidade, para prepará-los para a prevenção e combate à violência e às drogas na escola.
..." (NR)
"Art. 4º..
I - Técnicos das Secretarias Estaduais:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Segurança Pública e Defesa Social;
d) da Assistência Social e Direitos Humanos;
e) da Cultura;
f) da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
g) de Esportes e Lazer;
II - Técnicos de Entidades não Governamentais ou Privadas:
a) Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES;
b) Representantes das Pastorais e Entidades Religiosas;
c) demais entidades, que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas abrangidas pelo Programa;
d) Conselhos Tutelares;
e) Universidades Públicas ou Privadas;
f) Ministério Público Estadual.
..." (NR)
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 10/01/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6148/2000 de 08/02/2000