Lei Ordinária nº 10.169/2014
Cria, em caráter emergencial, o Cartão Reconstrução ES e autoriza o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais.
LEI Nº 10.169
(Revogada pela Lei nº 10812 /2018) Cria, em caráter emergencial, o Cartão Reconstrução ES e autoriza o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais. Institui auxílio financeiro a famílias atingidas por desastre e autoriza o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais. (Redação dada pela Lei nº 10546 /2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado noâmbito do Poder Executivo, em caráter emergencial, o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES, destinado a famílias atingidas por desastres naturais, cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, para cobertura de despesas com compras de móveis e eletrodomésticos e material de construção, ou outro bem ou mercadoria danificados.
§ 1º O Cartão Reconstrução ES constitui-se de um cartão magnético a ser fornecido pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Estado deverá publicar na Imprensa Oficial a listagem com o nome do beneficiário responsável, por município.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro de caráter emergencial destinado a famílias diretamente atingidas por desastres em áreas de grande extensão, reconhecidas como situação de emergência ou estado de calamidade pública por decreto expedido diretamente pelo Governador do Estado.
§ 1º O benefício será destinado exclusivamente a famílias cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados.
§ 2º A concessão do benefício dependerá do reconhecimento expresso no decreto do Governador do Estado que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública da necessidade de instituição do auxílio financeiro às famílias atingidas.
§ 3º A homologação pelo Governador do Estado do decreto municipal que declarar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública não viabiliza a concessão do auxílio financeiro.
§ 4º O auxílio financeiro constitui no pagamento de quantia única, a ser fixada em decreto, às famílias diretamente atingidas pelo desastre, conforme avaliação da Defesa Civil.
§ 5º O auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão confeccionado pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.
§ 6º As regras relativas à concessão e ao pagamento do auxílio, incluindo prazos para requerimento, hipóteses de cancelamento e procedimentos para sua obtenção, serão objeto de decreto.
§ 7º A ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o cancelamento do auxílio financeiro.
§ 8º A ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará devolução dos recursos não utilizados. (Redação dada pela Lei nº 10546 /2016)
Art. 2º As despesas decorrentes do crédito em cada Cartão correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e poderão ser custeadas também por saldos financeiros de outros Fundos Estaduais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros, decorrentes de financiamentos concedidos pelo BANESTES e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para aquisição de bens em reposição a danos e prejuízos causados por desastres naturais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2014, os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2012-2015 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014, e arcar com outras despesas administrativas, decorrentes desta Lei, junto ao BANESTES e ao BANDES.
Art. 5º Os critérios e as condições para aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 13/01/1014)