Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.170/2014

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.

LEI Nº 10.170/2014

Introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173-B O Poder Executivo poderá prorrogar, por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação de impugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótese de emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não implica direito à restituição de quantias anteriormente recolhidas;

II - será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual;

III - terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e

IV - poderão ser estendidos aos prazos para apresentação de pedido de revisão de notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na legislação tributária estadual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/01/2014)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001