Lei Ordinária nº 10.183/2014
Institui o Dia Estadual da Floresta de Restinga e dá outras providências.
LEI Nº 10.183
(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui o Dia Estadual da Floresta de Restinga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 28 de abril como Dia Estadual da Floresta de Restinga.
§ 1º O Dia Estadual da Floresta de Restinga deverá ser uma data para esclarecimentos, conscientização e divulgação sobre a necessidade de preservação e a importância desse ecossistema da Mata Atlântica no Estado.
§ 2º Nessa data, as entidades de classes, as entidades civis, as escolas e as universidades, que desejarem, deverão realizar visitas em ambientes de restinga, palestras sobre os temas afetos ao meio ambiente e eventos que visem ao esclarecimento e à divulgação sobre a necessidade de preservação da floresta de restinga no Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de março de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 21/03/2014)