Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.184/2014

Reajusta em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

LEI Nº 10.184

Reajusta em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º4.2014.

Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/03/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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