Lei Ordinária nº 10.185/2014
Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.185
Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, ao piso remuneratório previsto no artigo 1º,
§ 4º, da Lei nº 8.599 , de 25.7.2007, e à Ajuda de Custo prevista na Lei Complementar nº 617 , de 02.01.2012.
§ 2º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade, o piso remuneratório previsto no artigo 1º,
§ 4º, da Lei nº 8.599 /2007 e a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 617 /2012 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei aplica-se também às tabelas remuneratórias já publicadas, cujo início da vigência seja posterior à publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.164 , de 03.01.2014, destinadas a esse fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º4.2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 31/03/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 896/2018 de 06/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.