Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.185/2014

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.185

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, ao piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 , de 25.7.2007, e à Ajuda de Custo prevista na Lei Complementar nº 617 , de 02.01.2012.

§ 2º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade, o piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 /2007 e a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 617 /2012 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei aplica-se também às tabelas remuneratórias já publicadas, cujo início da vigência seja posterior à publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.164 , de 03.01.2014, destinadas a esse fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º4.2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/03/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 896/2018 de 06/04/2018

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Nenhum Ato.