Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.186/2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito destinada à execução do Projeto Estado Presente e dá outras providências.

LEI Nº 10.186

Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito destinada à execução do Projeto Estado Presente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em nome do Estado do Espírito Santo, operação de crédito externo, no valor equivalente, em moeda americana de até US$ 56.000.000 (cinquenta e seis milhões de dólares americanos) destinados à execução do Projeto Estado Presente.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados em ações integradas de prevenção e combate à criminalidade e acesso da população aos serviços de infraestrutura urbana, equipamentos públicos e serviços socioassistenciais para áreas de vulnerabilidade social de atuação do programa Estado Presente.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º A operação de crédito será garantida pela União.

Art. 4º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, nos termos do disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, bem como no artigo 167 da Constituição Federal, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição constitucional, prevista nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º As despesas decorrentes da operação de crédito mencionadas no artigo 1º correrão por conta da dotação orçamentária "Amortização e Encargos sobre Financiamento da Dívida Externa".

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante toda a vigência da operação de crédito a que se refere esta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/03/2014)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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