Lei Ordinária nº 10.199/2014
Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.199
Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º4.2014.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 10.164 , de 03.01.2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 05/04/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.