Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.207/2014

Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.

LEI Nº 10.207

Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis, no Estado, limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.

Parágrafo único. A formatação de que trata o caput deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 15/04/2014)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.