Lei Ordinária nº 10.207/2014
Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.
LEI Nº 10.207
Dispõe sobre a formatação dos preços de combustíveis comercializados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis, no Estado, limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.
Parágrafo único. A formatação de que trata o caput deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 15/04/2014)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.