Lei Ordinária nº 10.210/2014
Estabelece a fixação de avisos com informações sobre o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, postos militares e funerárias.
LEI Nº 10.210
Estabelece a fixação de avisos com informações sobre o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, postos militares e funerárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados, postos militares e funerárias, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Parágrafo único. Nos avisos referidos no caput deste artigo constará a seguinte frase: "Em caso de acidente com morte, invalidez ou despesas médicas, todos têm direito ao seguro DPVAT. Receba você mesmo a indenização GRATUITAMENTE E SEM QUALQUER INTERMEDIÁRIO.".
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D. O. de 17/04/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.