Lei Ordinária nº 10.211/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito destinada à execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES e dá outras providências.
LEI Nº 10.211
Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito destinada à execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em nome do Estado do Espírito Santo, operação de crédito externo, no valor equivalente, em moeda americana de até US$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões de dólares americanos) destinados à execução do Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo - PRODETUR ES.
Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BID, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.
Art. 3º O PRODETUR ES tem como objetivo o fomento estratégico do turismo, mediante desenvolvimento do produto turístico, bem com de seu marketing e sua comercialização; fortalecimento institucional; melhoria nos serviços básicos e gestão ambiental, para os quais deverão ser definidos projetos específicos, de acordo com a matriz de investimentos definida entre o Governo do Estado e o BID.
Art. 4º A operação de crédito será garantida pela União.
Art. 5º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, nos termos do disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, bem como no artigo 167 da Constituição Federal, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição constitucional, prevista nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da operação de crédito mencionada no artigo 1º correrão por conta da dotação orçamentária "Amortização e Encargos sobre Financiamento da Dívida Externa".
Art. 7º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante toda a vigência da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 8.997 , de 24 de setembro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 17/04/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8997/2008 de 24/09/2008