Lei Ordinária nº 10.229/2014
Altera os artigos 20, 25 e 27 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004, alterados pela Lei nº 10.147, de 17.12.2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.
LEI Nº 10.229/2014
Altera os artigos 20, 25 e 27 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, alterados pela Lei nº 10.147 , de 17.12.2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, alterado pela Lei nº 10.147 , de 17.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ...
I - os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), prevalecendo, em qualquer hipótese, as disposições de lei municipal , se existir;
II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros), respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal;
..." (NR)
Art. 2º O artigo 25 da Lei nº 7.943 /2004, alterado pela Lei nº 10.147 /2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ...
I - os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), em qualquer hipótese, prevalecendo as disposições de lei municipal , se existir;
II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros), respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal;
..." (NR)
Art. 3º O artigo 27 da Lei nº 7.943 /2004, alterado pela Lei nº 10.147 /2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 ...
I - os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), prevalecendo, em qualquer hipótese, as disposições de lei municipal , se existir;
II - quando o loteamento se destinar à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, o lote terá área e testada mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros), respectivamente, salvo maiores exigências da legislação municipal;
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 20.05.2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7943/2004 de 16/12/2004