Lei Ordinária nº 10.244/2014
Dá nova redação ao caput do artigo 1º e aos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.793, de 24.01.2012, que tornou obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de "call center" ou similares aos contratantes.
LEI Nº 10.244/2014
Dá nova redação ao caput do artigo 1º e aos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.793 , de 24.01.2012, que tornou obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de "call center" ou similares aos contratantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 9.793 , de 24.01.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a remeter cópias dos contratos firmados por intermédio de "call centers" ou similares aos contratantes, através de documento escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.
...." (NR)
"Art. 2º..
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta em Vitória, 11 de junho de 2014
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 13.06.2014)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9793/2012 de 24/01/2012