Lei Ordinária nº 10.250/2014
Obriga os hospitais particulares localizados no Estado a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.
LEI Nº 10.250
Obriga os hospitais particulares localizados no Estado a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado ficam obrigados a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.
Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, colocado em local de fácil visualização.
Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa no valor de 10.000 (dez mil) VRTEs, em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 24/06/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.