Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.255/2014

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.609, de 29.12.2010, elevando o percentual mínimo de imóveis populares patrocinados pelo Poder Público Estadual destinados às pessoas com deficiência ou aos seus familiares.

LEI Nº 10.255/2014

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.609 , de 29.12.2010, elevando o percentual mínimo de imóveis populares patrocinados pelo Poder Público Estadual destinados às pessoas com deficiência ou aos seus familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.609 , de 29.12.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os imóveis considerados populares como casas, apartamentos ou lotes urbanizados construídos por meio dos Programas Habitacionais patrocinados pelo Poder Público Estadual deverão ter o mínimo de 10% (dez por cento) destinado às pessoas com deficiência ou aos seus familiares conviventes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 02/07/2014)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9609/2010 de 29/12/2010