Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.260/2014

Dá nova redação à Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004 (alterada pela Lei Estadual nº 9.497, de 21.7.2010, e pelas Leis Complementares nº s 577, de 05.01.2011, 598, de 02.8.2011, e 624, de 30.3.2012) - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.260/2014

Dá nova redação à Lei Estadual nº 7.854 , de 22.9.2004 (alterada pela Lei Estadual nº 9.497 , de 21.7.2010, e pelas Leis Complementares nº s 577 , de 05.01.2011, 598 , de 02.8.2011, e 624 , de 30.3.2012) - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dispositivo da Lei Estadual nº 7.854 , de 22.9.2004 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 . As Tabelas de Vencimentos constante dos Anexos XI e XI-A apresentam os vencimentos básicos do quadro de servidores efetivos, conforme padrão, classe e nível de enquadramento." (NR)

Art. 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, que altera o Anexo XI da Lei Estadual nº 7.854 /2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Anexos X e X-A da Lei Estadual nº 7.854 , de 22.9.2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 30.07.2014)

ANEXO I

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

1 1 I A B C D E F

1.881,00 1.928,03 1.976,23 2.025,63 2.076,27 2.128,18

2 II G H I J L M

2.181,38 2.235,92 2.291,82 2.349,11 2.407,84 2.468,04

3 III N O P Q R S

1º GRAU 2.529,74 2.592,98 2.657,80 2.724,25 2.792,36 2.862,16

2 4 IV A B C D E F

2.933,72 3.007,06 3.082,24 3.159,29 3.238,28 3.319,23

5 V G H I J L M

3.402,21 3.487,27 3.574,45 3.663,81 3.755,41 3.849,29

6 VI N O P Q R S

3.945,52 4.044,16 4.145,27 4.248,90 4.355,12 4.464,00

1 7 VII A B C D E F

3.042,47 3.119,09 3.197,04 3.277,62 3.359,53 3.444,08

8 VIII G H I J L M

3.529,95 3.618,47 3.708,30 3.800,78 3.895,89 3.993,66

9 IX N O P Q R S

2º GRAU 4.094,06 4.195,78 4.300,15 4.407,16 4.516,81 4.629,10

2 10 X A B C D E F

4.745,36 4.864,25 4.985,79 5.109,98 5.238,12 5.368,91

11 XI G H I J L M

5.503,66 5.641,05 5.782,41 5.926,41 6.074,37 6.226,30

12 XII N O P Q R S

6.382,19 6.542,04 6.705,85 6.873,63 7.045,37 7.221,08

1 13 XIII A B C D E F

4.388,66 4.498,31 4.610,60 4.725,54 4.843,12 4.964,66

14 XIV G H I J L M

5.088,84 5.215,66 5.346,45 5.479,88 5.617,27 5.757,31

15 XV N O P Q R S

3º GRAU 5.901,31 6.049,27 6.199,88 6.354,44 6.512,97 6.675,47

2 16 XVI A B C D E F

6.841,93 7.012,35 7.188,05 7.367,72 7.551,35 7.740,27

17 XVII G H I J L M

7.933,15 8.131,31 8.334,76 8.543,49 8.757,51 8.976,81

18 XVIII N O P Q R S

9.201,39 9.431,26 9.666,42 9.908,18 10.156,54 10.410,19

1 19 XIX A B C D E F

6.271,21 6.428,42 6.589,60 6.754,73 6.923,83 7.096,90

20 XX G H I J L M

7.273,92 7.456,23 7.642,51 7.834,06 8.029,59 8.230,39

ESPECIAL 21 XXI N O P Q R S

8.436,48 8.647,86 8.864,51 9.086,46 9.313,68 9.546,20

2 22 XXII A B C D E F

9.785,31 10.029,72 10.280,72 10.538,33 10.801,23 11.070,73

23 XXIII G H I J L M

11.348,16 11.632,20 11.922,84 12.221,40 12.526,58 12.839,67

24 XXIV N O P Q R S

13.160,70 13.489,65 13.826,53 14.172,65 14.526,71 14.890,01

ANEXO XI-A

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO TABELA PADRÃO CLASSE NÍVEL

ANALISTA JUDICIÁRIO 01 - ESPECIALIDADES: ESCREVENTE JURAMENTADO, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1 13 XIII A B C D E F

4.388,66 4.498,31 4.610,60 4.725,54 4.843,12 4.964,66

14 XIV G H I J L M

5.088,84 5.215,66 5.346,45 5.479,88 5.617,27 5.757,31

15 XV N O P Q R S

5.901,31 6.049,27 6.199,88 6.354,44 6.512,97 6.675,47

2 16 XVI A B C D E F

6.841,93 7.012,35 7.188,05 7.367,72 7.551,35 7.740,27

17 XVII G H I J L M

7.933,15 8.131,31 8.334,76 8.543,49 8.757,51 8.976,81

18 XVIII N O P Q R S

9.201,39 9.431,26 9.666,42 9.908,18 10.156,54 10.410,19

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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