Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.261/2014

Introduz alterações na Lei nº 10.161, de 27.12.2013.

LEI Nº 10.261/2014

Introduz alterações na Lei nº 10.161 , de 27.12.2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.161 , de 27.12.2013, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..

§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de julho de 2014.

..." (NR)

Art. 2º Os créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 2.480 , de 23.12.1969, relativos à Massa Falida Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficam reconhecidos na forma da lei, e poderão ser transferidos a outros contribuintes nos termos da legislação tributária.

§ 1º A transferência dos créditos reconhecidos no caput deste artigo fica condicionada à extinção das ações judiciais em curso, em que litigam o Estado do Espírito Santo e a Massa Falida da COFAVI, com liberação do Estado do pagamento de honorários de advogado.

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a dispor em regulamento sobre o escalonamento da transferência e utilização dos créditos reconhecidos por esta Lei, ou vinculá-la à realização de projetos que incrementem a arrecadação do Estado ou ao desenvolvimento de atividades de interesse público, assim como estabelecer deságios, exigir contrapartidas de obras e serviços de interesse social por parte dos adquirentes, dentre outras medidas que considerar adequadas.

Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 30.07.14)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 5179/2022 de 20/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10161/2013 de 27/12/2013