Lei Ordinária nº 10.278/2014
Dá nova redação à Lei nº 7.854, de 22.9.2004, alterada pelas Leis nº 9.497, de 21.7.2010, nº 9.967, de 21.12.2012, e nº 10.260, de 29.7.2014; e pelas Leis Complementares nº 577, de 05.01.2011, nº 598, de 02.8.2011, e nº 624, de 30.3.2012 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e acrescenta o § 7º ao artigo 2º da Lei nº 7.971, de 04.3.2005, alterada pelas Leis nº 7.981, de 04.5.2005, e nº 8.976, de 04.8.2008, e pelas Leis Complementares nº 566, de 21.7.2010, e nº 567, de 21.7.2010.
LEI Nº 10.278/2014
Dá nova redação à Lei nº 7.854 , de 22.9.2004, alterada pelas Leis nº 9.497 , de 21.7.2010, nº 9.967 , de 21.12.2012, e nº 10.260 , de 29.7.2014; e pelas Leis Complementares nº 577 , de 05.01.2011, nº 598 , de 02.8.2011, e nº 624 , de 30.3.2012 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e acrescenta o
§ 7º ao artigo 2º da Lei nº 7.971 , de 04.3.2005, alterada pelas Leis nº 7.981 , de 04.5.2005, e nº 8.976 , de 04.8.2008, e pelas Leis Complementares nº 566 , de 21.7.2010, e nº 567 , de 21.7.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.854 , de 22.9.2004 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) VIII - tabela, o conjunto de padrões, classes e níveis; (...) X - padrão, o vencimento inicial de cada classe do cargo correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira; (...) XXIV - quadro permanente, integrado por cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 4º desta Lei; XXV - quadro suplementar, integrado por cargos de provimento efetivo em extinção na vacância, na forma do Anexo VIII." (NR) "Art. 4º O Quadro Permanente de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico Judiciário; III - Analista Judiciário; (...)." (NR) "Art. 5º O Quadro Permanente e o Quadro Suplementar são estruturados em padrões, classes e níveis, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (...)
§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito." (NR) "Art. 6º As atribuições dos cargos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: I - Analista Judiciário Especial: chefia de serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); II - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; III - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; IV - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo.
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, têm direito à promoção conforme
§ 2º do artigo 19 desta Lei." (NR) "Art. 8º (...) (...) II - Carreira Técnico Judiciário: classes V a VIII; III - Carreira Analista Judiciário: classes IX a XII; IV - Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIII a XVI." (NR) "Art. 10 . (...) (...) III - o quarto dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 28; IV - os dois últimos dígitos indicam o padrão e a classe, representados respectivamente por algarismos arábicos de 1 a 16 e romanos de I a XVI." (NR) "Art. 19 . Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e oito níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 28. (...)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça de Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, respectivamente, têm direito à promoção conforme Tabela de Enquadramento constante no Anexo XI-A, e Tabelas de Vencimentos constantes nos Anexos XI-C, XI-E e XI-G, de acordo com seus cargos, na forma do artigo 33, e seus §§ 1º, 2º e 3º desta Lei." (NR) "Art. 33 . Os servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Enquadramento de seus cargos, constantes nos Anexos XI e XI-A, a partir 1º de janeiro de 2015, no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontrarem enquadrados em 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Vencimentos de seus cargos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, no mesmo nível em que se encontrarem após o enquadramento procedido na forma do caput.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei." (NR) "Art. 35 . Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução Penal, Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Serviço Social, Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Psicologia, no percentual de trinta por cento, nos termos dispostos no artigo 34.
Parágrafo único. Para o Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Serviço Social, que exerça suas funções na 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, para o Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Psicólogo, que exerça suas funções na 1ª Instância, 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional e para o Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução Penal, a gratificação por execução de trabalho com risco de vida somente será devida a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR) "Art. 36-A O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de "Chefe de Seção" fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário." (NR) "Art. 36-B A título de gratificação especial, o servidor efetivo designado como presidente de comissão de promoção e enquadramento fará jus ao recebimento de quinze por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário, e como membro de comissão de promoção e enquadramento ou gestor de contratos fará jus ao recebimento de dez por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário." (NR) "Art. 36-C O servidor efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de revisor fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário." (NR) "Art. 39 . Os cargos efetivos do Quadro Permanente de servidores do Poder Judiciário ficam transformados conforme Anexo IV e os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficam dispostos na forma do Anexo VIII.
Parágrafo único. Os Anexos VI e VIII apresentam respectivamente a composição e o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar dos servidores do Poder Judiciário." (NR) "Art. 39-A A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." (NR) "Art. 40 . O Quadro Suplementar é integrado pelos cargos efetivos citados no Anexo VIII, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Permanente, inclusive o de promoção.
§ 1º Com a vacância de cada um cargo de Auxiliar Judiciário, integrante do Quadro Suplementar, será criado, automaticamente, um cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Foro ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto.
§ 2º Com a vacância dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, serão criados, automaticamente e respectivamente, os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude." (NR)
Art. 2º As Carteiras de Identidade Funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 3º Ficam reajustados os vencimentos dos Cargos Comissionados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos percentuais de seis vírgula quarenta e um por cento a partir de 1º de janeiro de 2015, cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2016 e cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos comissionados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão reajustados nos percentuais de cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2018 e de cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 10470 /2015)
Art. 4º O dispositivo da Lei nº 7.971 , de 04.3.2005 - Reestruturação e Modernização do Quadro Administrativo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2016 a gratificação prevista no
§ 5º deste artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado para a função de chefe de secretaria.
§ 8º O vencimento do servidor efetivo designado para a função de chefe de secretaria, acrescido da gratificação prevista no
§ 7º deste artigo, fica limitado ao padrão, classe e nível da Carreira de Analista Judiciário Especial correspondente ao padrão, classe e nível em que o servidor designado estiver enquadrado." (NR)
Art. 5º Os Anexos III, IV, V, VI, VIII, XI, XI-A e XII da Lei nº 7.854 /2004 passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 desta Lei.
Art. 6º Ficam acrescidos os Anexos XI-B, XI-C, XI-D, XI-E, XI-F e XI-G na Lei nº 7.854 /2004, conforme os Anexos 08, 09, 10, 11, 12 e 13 desta Lei, respectivamente, referentes às Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XXI do artigo 3º, o inciso I do artigo 4º, o
§ 4º do artigo 7º, o inciso I do artigo 8º, o
§ 1º do artigo 19 e os Anexos I e II da Lei nº 7.854 , de 22.9.2004. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 06/10/2014)
ANEXO 01
ANEXO III
ELEMENTOS DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS
PODER JUDICIÁRIO ÁREA DE ATIVIDADE NÍVEL CLASSE PADRÃO
CÓDIGO ÁREA CÓDIGO CÓDIGO
PJ Apoio Operacional, Administrativa, Apoio Especializado, Judiciária 1, 2, 3, 4 01 a 28 I a XVI 1 a 16
ANEXO 02
ANEXO IV TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE ATUAL NOMENCLATURA NOVA NOMENCLATURA
CARGO ÁREA ESPECIALIDADE CARGO ÁREA ESPECIALIDADE
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 Administrativa Sem Especialidade TÉCNICO JUDICIÁRIO Administrativa Sem Especialidade
Técnico em Contabilidade Apoio Especializado Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática Técnico em Informática
Apoio Especializado Técnico em Edificações Técnico em Edificações
Técnico em Eletrotécnica Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Mecânica Técnico em Mecânica
Técnico em Telecomunicações Técnico em Telecomunicações
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 Administrativa Sem Especialidade ANALISTA JUDICIÁRIO Administrativa Sem Especialidade
Apoio Especializado Administração Apoio Especializado Administração
Análise de Banco de Dados Análise de Banco de Dados
Análise de Sistemas Análise de Sistemas
Análise de Suporte Análise de Suporte
Arquitetura Arquitetura
Arquivologia Arquivologia
Biblioteconomia Biblioteconomia
Comunicação Social Comunicação Social
Contabilidade Contabilidade
Direito Direito
Economia Economia
Enfermagem Enfermagem
Engenharia Civil Engenharia Civil
Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica
Estatística Estatística
Informática Informática
Licenciatura Letras Licenciatura Letras
Medicina do Trabalho Medicina do Trabalho
Pedagogia Pedagogia
Psicologia Psicologia
Serviço Social Serviço Social
Taquigrafia Taquigrafia
Judiciária Direito Judiciária Direito
Oficial de Justiça Avaliador Oficial de Justiça Avaliador
Execução Penal Execução Penal
Comissário de Justiça da Infância e Juventude Comissário de Justiça da Infância e Juventude
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL Judiciária Contador ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL Judiciária Contador
ANEXO 03
ANEXO V CARREIRAS/CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE CARGO CLASSE PADRÃO NÍVEL
TÉCNICO JUDICIÁRIO V a VIII 5 a 8 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28
ANALISTA JUDICIÁRIO IX a XII 9 a 12
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL XIII a XVI 13 a 16
ANEXO 04
ANEXO VI CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE ESCOLARIDADE CARGO ÁREA ESPECIALIDADE SEDE 1ª INST TOTAL
ENSINO MÉDIO TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVO Sem Especialidade 155 30 185
APOIO ESPECIALIZADO Técnico em Contabilidade 11 - 11
Técnico em Informática 24 22 46
Técnico em Edificações 7 - 7
Técnico em Eletrotécnica 12 - 12
Técnico em Mecânica 2 - 2
Técnico em Telecomunicações 2 - 2
ENSINO SUPERIOR ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVO Sem Especialidade 40 - 40
APOIO ESPECIALIZADO Administração 28 - 28
Análise de Banco de Dados 3 - 3
Análise de Sistemas 13 - 13
Análise de Suporte 6 - 6
Arquitetura 4 - 4
Arquivologia 2 - 2
Biblioteconomia 2 - 2
Comunicação Social 4 - 4
Contabilidade 7 - 7
Direito 60 - 60
Economia 2 - 2
Enfermagem 1 - 1
Engenharia Civil 8 - 8
Engenharia Elétrica 4 - 4
Engenharia Mecânica 2 - 2
Estatística 3 - 3
Informática 4 - 4
Licenciatura Letras 1 - 1
Medicina do Trabalho 2 - 2
Pedagogia 1 - 1
Psicologia 6 62 68
Serviço Social 7 109 116
Taquigrafia 39 3 42
JUDICIÁRIA Direito - 1.646 1.646
Oficial de Justiça Avaliador 20 692 712
Execução Penal - 23 23
Comissário de Just. Inf. e Juv. - 71 71
ENSINO SUPERIOR ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL JUDICIÁRIA Contador - 70 70
TOTAL 482 2728 3210
ANEXO 05
ANEXO VIII CARGOS EFETIVOS DO QUADRO SUPLEMENTAR CARGO ÁREA DE ATIVIDADE ESPECIALIDADE CLASSE QUANTIDADE
AUXILIAR JUDICIÁRIO APOIO OPERACIONAL Comunicação I, II, III e IV 6
Serviços Gerais I, II, III e IV 135
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 ÁREA ADMINISTRATIVA Agente de Segurança V, VI, VII e VIII 19
Operador de Unidade Volante V, VI, VII e VIII 3
ÁREA JUDICIÁRIA Porteiro dos Auditórios V, VI, VII e VIII 6
Avaliador Judiciário V, VI, VII e VIII 3
Escrevente Juramentado IX, X, XI, XII 324
Oficial de Justiça Avaliador IX, X, XI, XII 159
Comissário de Justiça da Infância e Juventude IX, X, XI, XII 26
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 ÁREA JUDICIÁRIA Secretário de Gabinete IX, X, XI, XII 26
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL ÁREA JUDICIÁRIA Escrivão Judiciário XIII, XIV, XV e XVI 247
Secretário do Colégio Recursal XIII, XIV, XV e XVI 1
TOTAL 955
ANEXO 06
ANEXO XI T ABELAS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO PERMANENTE
ANEXO 07
ANEXO XI-A TABELAS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO 08
ANEXO XI-B TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE - JANEIRO 2015
ANEXO 09
ANEXO XI-C TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR - JANEIRO 2015
ANEXO 10
ANEXO XI-D TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE - JANEIRO 2016
ANEXO 11
ANEXO XI-E TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR - JANEIRO 2016
ANEXO 12
ANEXO XI-F TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE - JANEIRO 2017
ANEXO 13
ANEXO XI-G TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR - JANEIRO 2017
ANEXO 14
ANEXO XII FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO ÁREA/ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECIAIS
Técnico Judiciário ADMINISTRATIVA / Sem especialidade Ensino médio Conhecimento de administração pública e informática Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Contabilidade Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Informática Curso técnico de informática ou programação, noções de direito administrativo. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Edificações Curso técnico de edificações, noções de direito administrativo e informática. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Eletrotécnica Curso técnico de eletrotécnica, noções de direito Administrativo e informática. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Mecânica Curso técnico de mecânica, noções de direito Administrativo e informática. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Telecomunicações Curso técnico de mecânica, noções de direito Administrativo e informática. Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.
Analista Judiciário ADMINISTRATIVA / Sem especialidade Qualquer curso de graduação de nível superior Conhecimento de administração pública e informática -
APOIO ESPECIALIZADO / Administração Curso de graduação de nível superior em Administração Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Banco de Dados Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Banco de Dados Conhecimento de administração pública e conhecimento em banco de dados -
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Sistemas Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas para Internet Conhecimento de administração pública e conhecimento em desenvolvimento de sistemas. -
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Suporte Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Redes de Computadores, Redes de telecomunicações e Segurança da Informação e Sistemas de Telecomunicações. Conhecimento de administração pública e conhecimento em telecomunicações, segurança e rede de computadores. -
APOIO ESPECIALIZADO / Arquitetura Curso de graduação de nível superior em Arquitetura Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Arquivologia Curso de graduação de nível superior em Arquivo Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO /Serviço Social Curso de graduação de nível superior em Serviço Social Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Biblioteconomia Curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Comunicação Social Curso de graduação de nível superior em Comunicação Social Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Contabilidade Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Direito Curso de graduação de nível superior em Direito Conhecimento de administração pública e informática -
APOIO ESPECIALIZADO / Economia Curso de graduação de nível superior em Economia Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
Analista Judiciário APOIO ESPECIALIZADO / Enfermagem Curso de graduação de nível superior em Enfermagem Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Civil Curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Elétrica Curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Mecânica Curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Estatística Curso de graduação de nível superior em Estatística Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Informática Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia Elétrica com ênfase em computação, Engenharia da Computação e diploma de conclusão de curso superior de Tecnologia da Subárea Informação e Comunicação. Conhecimento de administração pública e informática -
APOIO ESPECIALIZADO / Licenciatura Letras Curso de graduação de nível superior em Letras com habilitação em língua portuguesa Conhecimento de administração pública e informática -
APOIO ESPECIALIZADO / Medicina do Trabalho Curso de graduação de nível superior em Medicina com especialização em Medicina do Trabalho Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Pedagogia Curso de graduação de nível superior em Pedagogia Conhecimento de administração pública e informática -
APOIO ESPECIALIZADO / Psicologia Curso de graduação de nível superior em Psicologia Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente
APOIO ESPECIALIZADO / Taquigrafia Qualquer curso de graduação de nível superior Conhecimento de administração pública e informática -
JUDICIÁRIA / Direito Curso de graduação de nível superior em Direito Conhecimento de administração pública e informática -
JUDICIÁRIA / Oficial de Justiça Avaliador Curso de graduação de nível superior em Direito Conhecimento de administração pública e informática -
JUDICIÁRIA / Execução Penal Curso de graduação de nível superior em Direito Conhecimento de administração pública e informática -
JUDICIÁRIA / Comissário de Justiça da Infância e Juventude Curso de graduação de nível superior em Direito Conhecimento de administração pública e informática -
Analista Judiciário Especial JUDICIÁRIA / Contador Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis Conhecimento de administração pública e informática Registro no órgão de classe competente