Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.280/2014

Dispõe sobre a criação da Bolsa Preceptor no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e dá outras providências.

LEI Nº 10.280

Dispõe sobre a criação da Bolsa Preceptor no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa Preceptor, para atender às necessidades de funcionamento de Residência Médica, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com sua nomenclatura, quantitativo, referência, área de atuação e valor, constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

§ 1º As bolsas serão concedidas para Programas de Residência Médica que sejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 2º A Bolsa Preceptor a que se refere o caput deste artigo será concedida durante o período de duração de cada Residência Médica, exclusivamente aos integrantes designados para atuar como preceptor e não se incorporará à remuneração ou proventos, não sendo computada para cálculo de vantagens pessoais, bem como para contribuições previdenciárias.

§ 3º Os preceptores serão designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, no início de cada ciclo de Residência Médica, após a indicação pela Comissão de Residência Médica - COREME.

§ 4º Cada Preceptor poderá exercer a função de preceptoria em até 40 (quarenta) horas semanais, percebendo uma Bolsa Preceptor por hora aula.

§ 5º O pagamento da Bolsa fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da preceptoria, junto ao Recursos Humanos da Unidade de Atenção à Saúde.

§ 6º Para o cálculo mensal de horas de preceptoria serão computadas, a cada mês, 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas de trabalho, de acordo com a jornada regular do Preceptor e a carga horária de preceptoria realizada.

Art. 2º Define-se como Preceptor o profissional qualificado em sua área de atuação, que exerce ao mesmo tempo a função assistencial e de ensino, por meio da supervisão, durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Médica.

Art. 3º O Preceptor terá como atribuições, além de orientar diretamente os médicos residentes do Programa de Residência Médica:

I - acompanhar o desenvolvimento de competência dos residentes médicos a ele vinculados;

II - realizar as avaliações de desempenho dos residentes médicos sob sua responsabilidade;

III - apurar a frequência dos residentes médicos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade de preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, do Ministério da Educação - MEC e ainda, de acordo com regulamentação complementar específica, a ser baixada pela SESA, ouvidas as respectivas COREMEs.

Art. 4º São condições para o exercício da função de Preceptor:

I - ser profissional médico da área pretendida para atuação nos Programas de Residência Médica;

II - apresentar Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciado pelo MEC e/ou título de Especialista emitido por órgão legalmente reconhecido pela área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional;

III - apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente e/ou a imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.

Art. 5º O Preceptor será periodicamente avaliado pelas COREMEs, de acordo com critérios definidos pelas partes, para julgamento de sua permanência.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de custeio da SESA, que poderão ser suplementadas se necessárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. 30.11.2014)

Anexo Único , a que se refere o artigo 1º desta Lei

Nomenclatura Quantitativo Referência Valor da hora/aula Área de atuação

Bolsa Preceptor 60 BP R$ 20,00 Programa de Residência Médica do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória 60 Bolsas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Anexo Único

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.