Lei Ordinária nº 10.307/2014
Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados e dá outras providências.
LEI Nº 10.307
Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar os pacientes e os clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado na natureza de filmes radiográficos usados.
Art. 2º As instituições de que trata esta Lei, bem como os hospitais, as clínicas, os consultórios médicos e odontológicos e congêneres deverão dispor em suas instalações de recipientes coletores de filmes radiográficos usados, para fins de destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia, após analisarem os filmes radiográficos de seus pacientes e verificarem que não há mais necessidade de guardá-los, orientarão os mesmos a descartar os referidos filmes nos recipientes coletores existentes no local.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei constitui infração administrativa punida com multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2014.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 09.12.2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.