Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.309/2014

Dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.309

Dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos.

Art. 2º A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivos são permitidos nos seguintes termos:

I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o artigo 28 da Lei Federal nº 10.671 , de 15.5.2003;

II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas, sendo que a venda deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada trinta minutos após seu término;

III - as bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);

IV - é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo 2º, estará sujeito às seguintes punições:

I - multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) Valores de Referência ao Tesouro Estadual - VTREs;

II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos;

III - proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 09.12.2014)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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