Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.311/2014

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.

LEI Nº 10.311

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, com a observância das normas de segurança e higiene.

Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados em balcões, estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.

Art. 2º Para a comercialização dos artigos de conveniência e prestação de serviços de interesse do consumidor, é necessário que as atividades desenvolvidas façam parte do objeto social da farmácia e drogaria.

Art. 3º É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 18.12.2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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