Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.319/2014

Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.319

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2014, aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, efetivos e em comissão, 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O abono, de que trata o caput deste artigo, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas do TCEES.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, quando necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 23/12/2014)