Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.320/2014

Concede abono pecuniário aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.320

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono pecuniário aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Estadual nº 10.164 , de 03.01.2014.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 23/12/2014)