Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.322/2014

Obriga as farmácias do Estado que participam do Programa "Farmácia Popular" do Governo Federal a afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

LEI Nº 10.322

Obriga as farmácias do Estado que participam do Programa "Farmácia Popular" do Governo Federal a afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias do Estado que participam do Programa "Farmácia Popular" do Governo Federal ficam obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/12/2014)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.