Lei Ordinária nº 10.326/2015
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para elaboração de orçamento no âmbito do Estado.
LEI Nº 10.326
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para elaboração de orçamento no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor, no âmbito do Estado, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para a elaboração de orçamento para prestação de serviço, caso a referida cobrança não seja previamente informada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06.01.2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.