Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.327/2015

Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335, de 18.11.2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas com deficiência em salas de exibição de cinema no Estado.

LEI Nº 10.327/2015

Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335 , de 18.11.2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas com deficiência em salas de exibição de cinema no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335 , de 18.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaços para cadeiras de rodas, assentos para pessoas com deficiência, bem como a reserva de assento destinado ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, estádios, casas de shows, espetáculos artísticos e eventos esportivos em geral no Estado.

Parágrafo único. A reserva de assento para acompanhante, na conformidade do caput deste artigo, será realizada por meio de número telefônico cedido pelo estabelecimento promotor do evento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao evento, período máximo em que o estabelecimento deverá reservar, obrigatoriamente, pelo menos um assento destinado para esse fim." (NR)

"Art. 3º Vetado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 06.01.2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9335/2009 de 18/11/2009