Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.333/2015

Assegura a criação, organização e atuação dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino do Estado.

LEI Nº 10.333

Assegura a criação, organização e atuação dos Grêmios Estudantis nos estabelecimentos de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas dos interesses dos estudantes nos estabelecimentos de ensino do Estado.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à criação e à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1º da presente Lei deverão assegurar espaços para divulgação e instalações dos Grêmios, além de garantir:

I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações do Grêmio, bem como de suas entidades de representação estudantil;

II - a participação do Grêmio nos conselhos fiscais e consultivos das instituições de ensino;

III - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.

Art. 4º Os membros da diretoria do Grêmio terão assegurada a permanência e a rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 13.01.15)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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