Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.334/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados disponibilizarem caixas de cobrança adaptados aos critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

LEI Nº 10.334

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados disponibilizarem caixas de cobrança adaptados aos critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados do Estado ficam obrigados a disponibilizar ao menos um caixa de cobrança devidamente adaptado aos critérios básicos de trânsito, interação, utilização e acessibilidade em geral às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 14 de janeiro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 15.01.15)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.