Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.335/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartaz divulgando a Lei Estadual nº 7.737, de 05.4.2004, nos estabelecimentos que especifica.

LEI Nº 10.335

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartaz divulgando a Lei Estadual nº 7.737 , de 05.4.2004, nos estabelecimentos que especifica.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres a fixarem, em local visível, a informação de que o estabelecimento aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737 , de 05.4.2004, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia) entrada, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para primeira infração;

II - multa em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, de que trata o artigo 1º, ficam obrigados a se adequarem a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 14 de janeiro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 15.01.15)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.