Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.338/2015

Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência.

LEI Nº 10.338/2015

Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102 , de 29.10.2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102 , de 29.10.2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência." (NR)

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 16/01/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10102/2013 de 29/10/2013