Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.339/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de chamadas telefônicas comerciais realizadas por empresas estabelecidas no Estado.

LEI Nº 10.339

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de chamadas telefônicas comerciais realizadas por empresas estabelecidas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as atividades de serviço de contato ao cliente, bem como ligações telefônicas destinadas ao público em geral, de empresas estabelecidas no Estado, deverão identificar o número de origem da ligação telefônica, de maneira a permitir o imediato retorno da chamada, sendo vetada a realização de chamadas telefônicas comerciais oriundas de números restritos ou não identificados.

Parágrafo único. Fica proibido, outrossim, o uso de numerações aleatórias que dificultem a identificação do chamador.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O DE 20.01.15)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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