Lei Ordinária nº 10.340/2015
Trata de regularização específica dos imóveis localizados na área conhecida como "Campinho do Moscoso".
LEI Nº 10.340
(Revogada pela Lei nº 10453 /2015) Trata de regularização específica dos imóveis localizados na área conhecida como "Campinho do Moscoso".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 21, à exceção da limitação de área, bem como o disposto nos artigos 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 9.769 , de 26.12.2011, com as alterações posteriores, às áreas remanescentes da gleba dominical doada pela União Federal ao Estado do Espírito Santo através da Lei nº 2.356 , de 31.12.1910, correspondente à região denominada "Campinho do Moscoso", pela qual o Estado poderá proceder à legitimação dos imóveis aos proprietários de direitos às acessões constituídas sobre o referido imóvel por obra própria, ou havidas por sucessão, ato entre vivos, ou mortis causa.
Parágrafo único. Para fins de promoção da legitimação de imóveis urbanos de que trata este artigo, o interessado deverá formular requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo - IDAF, instruído com os documentos pertinentes, bem como da prova da titularidade sobre as acessões constituídas sobre o imóvel, que será feita mediante a apresentação da certidão da matrícula do imóvel emitida pelo respectivo Registro Geral de Imóveis - RGI, em que conste a titularidade individualizada do próprio interessado sobre os referidos direitos às acessões.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O de 20.01.15)