Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.346/2015

Dá nova redação ao caput do artigo 45 da Lei nº 10.257, de 03.7.2014, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.346/2015

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) Dá nova redação ao caput do artigo 45 da Lei nº 10.257 , de 03.7.2014, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 45 da Lei nº 10.257 , de 03.7.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não ser sancionado pelo Governador até 31.12.2014, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, fica limitada ao valor liquidado em 2014 por unidade orçamentária e poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total liquidado em 2014 em cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado. ..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O de 26.01.15)