Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.350/2015

Altera o art. 14 da Lei nº 7.943, de 16.12.2004.

LEI Nº 10.350/2015

Altera o art. 14 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 7.943 , de 16.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

Parágrafo único. Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 10/03/2015)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7943/2004 de 16/12/2004